domingo, 27 de fevereiro de 2011

Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo

Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.º 85/2011
de 25 de Fevereiro
A Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o
Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas
do Rio Tejo, foi objecto de diversas alterações, pela
Portaria n.º 783/91, de 8 de Agosto, Portaria n.º 900/95,
de 17 de Julho, Portaria n.º 441/97, de 3 de Julho, Portaria
n.º 892/2000, de 27 de Setembro, Portaria n.º 27/2001,
de 15 de Janeiro, Portaria n.º 1483/2002, de 22 de Novembro,
Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, Portaria
n.º 53/2009, de 20 de Janeiro, Portaria n.º 61/2010, de
26 de Janeiro, e Portaria n.º 670/2010, de 11 de Agosto,
decorrentes da evolução verificada ao nível das artes de
pesca utilizadas.
Na presente portaria revêem -se, essencialmente, as regras
relativas à utilização das armadilhas e prevê -se, ainda,
a possibilidade do uso de berbigoeiro para a apanha de
bivalves.
Aproveita -se ainda a oportunidade para estabelecer alguns
ajustamentos às características e modo de operação
designadamente com as artes de arrasto de vara e covos,
bem como para eliminar o defeso para a pesca de bivalves,
a qual passará a ser estabelecido por despacho do membro
do governo responsável em matéria de pescas. Para além
disso, estabelecem -se regras específicas para a marcação
das artes de pesca.
Por outro lado, a regulamentação das artes autorizadas
no Regulamento da Pesca no Rio Tejo carece também de
actualização, consequência da legislação vigente sobre
artes de pesca. Igual actualização se justifica em relação
às disposições relativas à pesca lúdica, face ao novo quadro
legal.
Devem também ser alteradas as regras relativas a quem
pode exercer a actividade, passando a contemplar não apenas
os inscritos
 marítimos, mas também os apanhadores e
pescadores apeados.
Dado, por fim, o conjunto de alterações que aquele
Regulamento já sofreu, promove -se a respectiva republicação.
Foram ouvidos o Instituto Nacional de Recursos Biológicos
e a Capitania do Porto de Lisboa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada
pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento da Pesca nas Águas
Interiores não Oceânicas do Rio Tejo
1 — O Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não
Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90,
de 19 de Julho, alterado pela Portaria n.º 783/91, de 8
de Agosto, Portaria n.º 900/95, de 17 de Julho, Portaria
n.º 441/97, de 3 de Julho, Portaria n.º 892/2000, de 27 de
Setembro, Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, Portaria
n.º 1483/2002, de 22 de Novembro, Portaria n.º 618/2006,
de 23 de Junho, Portaria n.º 53/2009, de 20 de Janeiro, Portaria
n.º 61/2010, de 26 de Janeiro, e Portaria n.º 670/2010,
de 11 de Agosto, passa a designar -se por Regulamento de
Pesca de Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo.
2 — Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º,
13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º -B, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, a epígrafe
do capítulo III e os n.os 4, 5 e 10 do anexo I do Regulamento
referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer
normas reguladoras do exercício da pesca nas águas
interiores não marítimas do rio Tejo.
Artigo 2.º
[...]
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente
designada por zona, compreende as águas
interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem
como os respectivos leitos e margens pertencentes ao
domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do
Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo
de Vila Franca de Xira -foz do esteiro do Dr. Nogueira
e, a jusante, pela linha Torre do Bugio -Torre do Forte
de São Julião.
Artigo 3.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins
lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da
pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) Berbigoeiro para a captura de bivalves.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos
marítimos quando exercida com auxílio de embarcações,
podendo ser exercida também por apanhadores
ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se
tratar de pesca sem auxílio de embarcação.
Artigo 7.º
Períodos de defeso
1 — Os períodos de defeso para cada uma das espécies
são fixados anualmente por despacho do membro do Governo
responsável pelo sector das pescas mediante proposta
da Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura (DPGA), sob
parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.
(L -IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.
2 — Tendo em conta a necessidade de preservar os
recursos, pode, por despacho do membro do Governo
responsável pelo sector das pescas, ser restringida a
utilização de determinadas artes, áreas e períodos.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já,
interdita a captura de polvo (Octopus spp.) durante os
meses de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado
o uso de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de
classe de malhagem 30 mm a 50 mm.

Pesca lúdica
Artigo 21.º
Exercício da pesca
1 — A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida
a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na
modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei
n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou
linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar
mais de duas canas ou linhas.
2 — As embarcações utilizadas na pesca lúdica não
devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem
a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento
dos seus aparelhos ou redes.
3 — Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode
exercer -se de bordo de embarcações.
4 — A pesca lúdica deverá obedecer às disposições
do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, no1182
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
meadamente quanto ao número e abertura dos anzóis
(anexo I).
5 — É proibida a captura de espécies cujo tamanho
seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação
em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes
ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no
caso de competições de pesca desportiva.
6 — É proibida a captura e retenção das espécies
constantes do anexo I da Portaria n.º 144/2009, de 5 de
Fevereiro.
7 — A Capitania do Porto poderá autorizar competições
de pesca desportiva na zona desde que verificadas
as necessárias condições de segurança, salubridade e
protecção dos recursos vivos.
Artigo 22.º
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não
é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida
no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29
de Setembro.
Artigo 23.º
Regime contra -ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento
é aplicável o Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e
no que se refere à pesca lúdica os correspondentes artigos
do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Artigo 24.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento,
o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições
aplicáveis do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e
do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho,
e, no que respeita à pesca lúdica, às do Decreto -Lei
n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
ANEXO I
[...]
1 — [...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — [...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — [...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Cana de pesca e linha de mão
Descrição: aparelho de anzol constituído por uma
linha simples, que actua ligado à mão do praticante, ou
que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara,
equipada ou não com tambor ou carreto.
Características:
Número máximo de anzóis — 3;
Abertura mínima dos anzóis — 8 mm.
4 -A — [...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 -B — [...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1183
Artigo 2.º
Aditamento do Regulamento de Pesca nas Águas
Interiores não Marítimas do Rio Tejo
É aditado um artigo com o n.º 19.º -C e o n.º 12 ao anexo
I do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não
Marítimas do Rio Tejo, com a seguinte redacção:
«Artigo 19.º -C
Exercício da apanha e da pesca com berbigoeiro
1 — O exercício da apanha e da pesca apeada com
berbigoeiro é permitido com as seguintes condicionantes:
a) Só pode ser exercido do nascer ao pôr do Sol;
b) É interdita a apanha de amêijoa -boa (Ruditapes
decussatus);
c) Quantidade máxima diária de captura para os
apanhadores e pescadores licenciados para berbigoeiro
— 80 kg.
2 — Pode ser estabelecido por despacho do membro
do Governo responsável pelo sector das pescas,
ou das pescas e do ambiente se em áreas com estatuto
de protecção, um plano de exploração da espécie
de amêijoa -japonesa (Ruditapes philippinarum), na
ausência do qual o número de licenças a atribuir
não poderá exceder o número de licenças já emitidas
para a apanha de bivalves em águas interiores
não marítimas na Capitania de Lisboa e capitanias
adjacentes.
3 — Os exemplares de amêijoa -japonesa (Ruditapes
philippinarum) não colocados no circuito comercial não
podem ser devolvidos ao meio natural em outras zonas
que não a sua área de distribuição habitual no estuário
do rio Tejo.
4 — A apanha em apneia apenas é autorizada a apanhadores
devidamente licenciados que disponham de
uma certificação básica na área do mergulho, constando
esse facto da licença.
5 — A apanha em apneia não é autorizada a jusante
da linha imaginária que liga o Olho do Boi na margem
sul a Santa Engrácia na margem norte, nem nos canais,
esteiros, calas e troços navegáveis.
12 — Berbigoeiro
Descrição: draga de mão, destinada à captura de bivalves,
constituída por uma armação metálica, a que está
acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade
frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de
cabo, com um comprimento máximo de 3 m.
Características:
Comprimento da travessa — 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes — 12 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes — 15 mm;
Espaçamento mínimo das barras da grelha — 16 mm.»
Artigo 3.º
Revogação no Regulamento de Pesca nas Águas
Interiores não Marítimas do Rio Tejo
É revogado o n.º 6 do artigo 19.º -B do Regulamento
de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo.
Artigo 4.º
Republicação do Regulamento de Pesca nas Águas
Interiores não Marítimas do Rio Tejo
É republicado em anexo o Regulamento de Pesca nas
Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
das Pescas e Agricultura, em 14 de Fevereiro de 2011.
ANEXO

REGULAMENTO DE PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES
NÃO MARÍTIMAS DO RIO TEJO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer
normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores
não marítimas do rio Tejo.
Artigo 2.º
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente
designada por zona, compreende as águas
interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem como
os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio
público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de
Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila
Franca de Xira -foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante,
pela linha Torre do Bugio -Torre do Forte de São Julião.
Artigo 3.º
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica -se em:
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se
destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma,
quer no estado em que são extraídas da água, quer após
subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos
ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser
comercializado directa ou indirectamente.
CAPÍTULO II
Da pesca comercial
SECÇÃO I
Exercício da pesca
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 — A pesca comercial na zona só pode ser exercida
por meio de artes que estejam licenciadas nos termos dos
1184 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87,
de 17 de Julho.
2 — O exercício da pesca na zona fica limitado à utilização
das seguintes artes:
a) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
b) Redes de tresmalho fundeadas:
Branqueira;
c) Covos;
d) Galrichos ou nassas (para a captura da enguia);
e) Redes de tresmalho de deriva:
Sabogal (para a captura de saboga);
Saval (para a captura de sável);
f) Amostra, corrico ou corripo;
g) Cana de pesca e linha de mão, toneira e piteira;
h) Arrasto de vara (para a captura de camarão);
i) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva;
j) Ganchorra manobrada com sarilho;
l) Berbigoeiro para a captura de bivalves.
3 — A descrição e características das artes referidas no
n.º 2 constam do anexo I.
SECÇÃO II
Exercício da pesca
Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos
marítimos quando exercida com auxílio de embarcações,
podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores
apeados devidamente licenciados, se se tratar de
pesca sem auxílio de embarcação.
Artigo 6.º
Embarcações autorizadas
A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de
embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora
não superior a 11 m e de potência de motor não superior
a 65 cv ou 48 kW, independentemente do tipo de convés
que apresentem.
Artigo 7.º
Períodos de defeso
1 — Os períodos de defeso para cada uma das espécies
são fixados anualmente por despacho do membro do
Governo responsável pelo sector das pescas mediante
proposta da Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura
(DPGA), sob parecer do Instituto Nacional de Recursos
Biológicos, I. P. (L -IPIMAR), e ouvida a Capitania do
Porto de Lisboa.
2 — Tendo em conta a necessidade de preservar os
recursos, pode, por despacho do membro do Governo responsável
pelo sector das pescas, ser restringida a utilização
de determinadas artes, áreas e períodos.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já, interdita
a captura de polvo (Octopus spp.) durante os meses
de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado o uso
de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de classe de
malhagem 30 mm a 50 mm.
Artigo 8.º
Tamanhos mínimos
(Revogado.)
SECÇÃO III
Condicionamentos ao exercício da pesca
Artigo 12.º
Condicionamentos gerais
O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes
condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não
sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;
b) Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permitido
deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens
do rio artes de pesca que não tenham sido licenciadas nos
termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar
n.º 43/87, de 17 de Julho;
c) A partir de terra firme só se pode utilizar a cana de
pesca e linha de mão;
d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar
outra que já o esteja;
e) Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qualquer
dos seus extremos fixado a terra firme, aqueduto,
ponte, pontão ou qualquer outro tipo de construção semelhante,
nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou
postaletes de tabuletas;
f) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar
águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas
semelhantes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1185
g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio)
para chamariz de peixe;
h) As redes de tresmalho e as de emalhar de um pano,
quando fundeadas, não podem permanecer caladas por
mais de vinte e quatro horas consecutivas em cada período
de 36 horas;
i) De acordo com a legislação comunitária é proibida a
pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas
ou tóxicas, com corrente eléctrica ou outros processos
susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos
espécimes;
j) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
l) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação,
dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer
outros dispositivos que encaminhem os espécimes para
espaços donde não possam sair, que os forcem a passar
por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular
livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
m) Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas
como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação
e zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas
e identificadas pela autoridade marítima, de acordo
com os dados científicos disponíveis;
n) Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo
nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna
aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela
DGPA, sob parecer do Instituto Nacional de Recursos
Biológicos, I. P. (L -IPIMAR), e ouvida a Capitania do
Porto.
Artigo 13.º
Condicionamentos em razão da segurança da pesca
e dos serviços de navegação e flutuação
1 — Por razões de segurança da pesca e dos serviços
de navegação e flutuação, o respectivo exercício está sujeito,
na zona objecto do presente diploma, aos seguintes
condicionamentos:
a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente
a barra sul e a barra norte e respectivas aproximações;
2) Em todos os canais definidos como canais ou esteiros
balizados, com excepção da cala de Samora, onde a proibição
só se aplica para dentro da cala de Alcochete;
3) Nas docas e respectivos acessos;
4) A menos de 300 m dos cais acostáveis e de terminais
de descarga flutuantes;
5) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das
rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das
rampas de salva -vidas e dos navios de guerra fundeados e
das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações
portuárias;
6) Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção
de cabos submarinos fluviais e para protecção do tráfego
de embarcações de transportes colectivos entre as duas
margens;
7) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas,
salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional
ratificada por Portugal;
8) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço
aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como
tal devidamente assinalados;
9) Em áreas balneares, durante a respectiva época, a
menos de 200 m da linha da praia;
b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições
de reduzida ou má visibilidade.
2 — No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de
força maior que impeça o cumprimento do disposto no ponto
8) da alínea a) do n.º 1, bem como nos casos de abandono de
artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento
imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais
próxima.
Artigo 14.º
Outros condicionamentos
1 — Não é permitido o exercício da pesca na Reserva
Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 565/76, de 19 de Julho.
2 — Na cala de Saragoça não é permitido o exercício
da pesca de 1 de Junho a 31 de Agosto.
SECÇÃO IV
Regimes especiais
Exercício da apanha e da pesca com berbigoeiro
1 — O exercício da apanha e da pesca apeada com
berbigoeiro é permitido com as seguintes condicionantes:
a) Só pode ser exercido do nascer ao pôr do Sol;
b) É interdita a apanha de amêijoa -boa (Ruditapes decussatus);
c) Quantidade máxima diária de captura para os apanhadores
e pescadores licenciados para berbigoeiro — 80 kg.
2 — Pode ser estabelecido por despacho do membro do
Governo responsável pelo sector das pescas, ou das pescas
e do ambiente se em áreas com estatuto de protecção,
um plano de exploração da espécie de amêijoa -japonesa
(Ruditapes philippinarum), na ausência do qual o número
de licenças a atribuir não poderá exceder o número de
licenças já emitidas para a apanha de bivalves em águas
interiores não marítimas na Capitania de Lisboa e capitanias
adjacentes.
3 — Os exemplares de amêijoa -japonesa (Ruditapes
philippinarum) não colocados no circuito comercial não
podem ser devolvidos ao meio natural em outras zonas
que não a sua área de distribuição habitual no estuário
do rio Tejo.
4 — A apanha em apneia apenas é autorizada a apanhadores
devidamente licenciados que disponham de uma
certificação básica na área do mergulho, constando esse
facto da licença.
5 — A apanha em apneia não é autorizada a jusante da
linha imaginária que liga o Olho do Boi na margem sul a
Santa Engrácia na margem norte, nem nos canais, esteiros,
calas e troços navegáveis.
Artigo 20.º
Trânsito de embarcações
1 — As embarcações de pesca que, em razão das suas
características, não a podem exercer na zona objecto do
presente Regulamento mas nela tenham o seu fundeadouro
habitual não podem, durante o tempo em que nela
transitam, praticar actos que, pela sua natureza, possam
conduzir à captura, mesmo que acidental, de espécimes,
nomeadamente efectuar preparativos de pesca.
2 — Todas as embarcações de pesca referidas neste
Regulamento só podem fundear ou acostar nas docas que
lhes sejam expressamente destinadas pela Administração
do Porto de Lisboa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1187

CAPÍTULO III
Pesca lúdica
Artigo 21.º
Exercício da pesca
1 — A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida
a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na
modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei
n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou
linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar
mais de duas canas ou linhas.
2 — As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem
impedir as embarcações de pesca local de exercerem
a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento
dos seus aparelhos ou redes.
3 — Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode
exercer -se de bordo de embarcações.
4 — A pesca lúdica deverá obedecer às disposições
do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis,
nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis
(anexo I).
5 — É proibida a captura de espécies cujo tamanho
seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação
em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes
ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de
competições de pesca desportiva.
6 — É proibida a captura e retenção das espécies constantes
do anexo I da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.
7 — A Capitania do Porto poderá autorizar competições
de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias
condições de segurança, salubridade e protecção
dos recursos vivos.
Artigo 22.º
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é
permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida
no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Regime contra -ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento é
aplicável o Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no
que se refere à pesca lúdica os correspondentes artigos do
Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Artigo 24.º
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento,
o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições
aplicáveis do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que
respeita à pesca lúdica, às do Decreto -Lei n.º 246/2000,
de 29 de Setembro.
ANEXO I
Descrição e características das artes
1 — Amostra, corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à
superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado
por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol — 8 mm.
4 — Cana de pesca e linha de mão
Descrição: aparelho de anzol constituído por uma linha
simples, que actua ligado à mão do praticante, ou que é
manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada
ou não com tambor ou carreto.
Características:
Número máximo de anzóis — 3;
Abertura mínima dos anzóis — 8 mm.
4 -A — Toneira
Descrição: é constituída por um lastro com forma fusiforme,
tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis
sem barbela, e na extremidade superior está ligada a uma
linha, destinando -se à captura de chocos e lulas.
Características:
Número máximo de toneiras por pescador — 2.
4 -B — Piteira
Descrição: é constituída por uma pequena haste de
madeira, geralmente com espessura de 1 cm e comprimento
de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um
máximo de nove anzóis, com barbela, e na extremidade
superior está ligada a uma linha, destinando -se à captura
de polvo.
Características:
Número máximo de piteiras por pescador — 2.
1188 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
12 — Berbigoeiro
Descrição: draga de mão, destinada à captura de bivalves,
constituída por uma armação metálica, a que está
acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade
frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de cabo, com
um comprimento máximo de 3 m.
Características:
Comprimento da travessa — 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes — 12 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes — 15 mm;
Espaçamento mínimo das barras da grelha — 16 mm.
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(artigo 8.º do Regulamento)
(Revogado.)
ANEXO III
(modelo da licença especial referida no artigo 15.º)
(Revogado.)
ANEXO IV
(modelo da licença especial referida no artigo 17.º)
(Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1181

1 comentário:

  1. Na pesca lúdica de águas doces só e permitido pescar com 2 canas, mas cada cana/linha poderá ter 3 anzóis, o que totaliza 6 anzóis.
    Como é possível ser punido por lei por pescar com 3 canas com 1 anzol em cada cana o que totaliza 3 anzóis, sabendo o que apanha o peixe são os anzóis e não as canas.

    ResponderEliminar