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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Regulamento de pesca do P.N.S.A. e Costa Vicentina


PNSACV


E como devemos andar minimamente informados sobre as leis que regulamentam a nossa actividade lúdica e desportiva, deixo aqui o regulamento para o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina. Para que seja mais fácil a sua consulta, foi retirado o que não nos diz respeito directamente à actividade que praticamos


 I SÉRIE


Quinta-feira, 24 de Março de 2011 Número 59
ÍNDICE SUPLEMENTO
 

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
 

Portaria n.º 115-A/2011:

Segunda alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, que define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1668-(2)

Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território


Portaria n.º 115-B/2011:

Aprova o Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha,
no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1668-(5)


Ministério da Justiça

Portaria n.º 115-C/2011:

Aplica o regime processual civil de natureza experimental nos juízos de competência especializada
cível dos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos, nas varas cíveis do tribunal da comarca do Porto e nas comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu . . . . . . . . 1668-(6)


1668-(2)

1668-(2)

Portaria n.º 115-A/2011

de 24 de Março

A Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, posteriormente alterada pela Portaria n.º 458 -A/2009, de 4 de Maio, definiu os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), tendo por objectivo a preservação
dos valores naturais e dos recursos haliêuticos existentes na extensa faixa de litoral e meio marinho daquela área protegida. Assim, entre outros aspectos, a referida portaria introduziu áreas de interdição à pesca lúdica, correspondentes a zonas importantes do ponto de vista ecológico, por constituírem locais privilegiados de desova e crescimento de juvenis, de refúgio, protecção a predadores e alimentação de inúmeras espécies marinhas.

Com a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o qual veio pela primeira vez introduzir regras relativas à área de jurisdição marinha do Parque, torna -se necessário compatibilizar o estabelecido na referida portaria com a revisão do Plano de Ordenamento, em especial quanto às áreas de interdição da pesca lúdica.

Na oportunidade, e decorrente da experiência de implementação da referida portaria, procede -se ainda a alguns acertos relativos, designadamente, a espécies, artes e períodos de captura. Redefinem -se os utensílios auxiliares permitidos na apanha manual e respectivas dimensões, bem como a utilização de anzóis por cana ou linha de mão. Permite -se ainda o exercício da pesca lúdica na variante de pesca à linha durante o período nocturno, mediante certos condicionalismos de segurança.

Procede -se, assim, à alteração da Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 458 -A/2009, de 4 de Maio, nos termos acima expostos.



Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, e pelo Decreto -Lei n.º 56/2007, de 13de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro

1 — Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e o anexo III da Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 458 -A/2009, de 4 de Maio, que define os condicionalismos específicos ao exercício dapesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011

e Costa Vicentina (PNSACV), passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º

[...]

Sem prejuízo das interdições previstas na Portarian.º 144/2008, de 5 de Fevereiro, o exercício da pesca lúdica é interdito:

a) Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo I definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV para todas as modalidades de pesca lúdica;

b) Nas áreas de protecção parcial do tipo II definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV na modalidade de pesca submarina;

c) Nas áreas de interdição definidas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira eficazes.

Artigo 3.º

[...]

Sem prejuízo das condicionantes gerais ao exercício da pesca lúdica, na área do PNSACV a pesca à linha:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Por cada cana ou linha, é permitida a utilização de um máximo de três anzóis com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial) que contenha anzóis simples, ou múltiplos, com abertura igual ou superior a 9 mm.

Artigo 4.º

[...]

1 — A pesca lúdica no PNSACV é proibida às quartas-feiras, excepto feriados nacionais.

2 — A pesca lúdica praticada entre o pôr e o nascer do sol, independentemente do local da actividade, sóé permitida se os praticantes usarem colete reflector e flutuante.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Burriés, lapas, mexilhões, navalheiras, ouriços-do -mar, perceves e polvos constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — A captura manual dos organismos referidos na alínea a) do n.º 1 pode ser efectuada com auxílio de faca de mariscar, com lâmina de dimensões não superiores a 15 cm de comprimento por 3 cm de largura ou com auxílio de instrumentos tradicionais adaptados, nomeadamente ‘arrilhada’, desde que a lâmina não exceda 20 cm de comprimento por 2 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, e o cabo não exceda 60 cm de comprimento.

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1668-(3)

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1668-(3)

5 — Para a captura manual do polvo pode ser utilizada uma vara metálica curvada em forma de gancho e não cortante na ponta, sem barbela, tradicionalmente designado por ‘puxeiro’ ou ‘bicheiro’, de abertura entre 3 cm e 5 cm.

6 — A apanha das espécies constantes da alínea a) do n.º 1 só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica que sejam naturais ou residentes nos concelhos abrangidos pelo PNSACV, Sines, Odemira, Alzejur e Vila do Bispo, devendo os praticantes estar munidos de prova do estatuto.

Artigo 6.º

Tamanhos mínimos

1 — A captura de espécies no PNSACV está condicionada ao cumprimento dos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial. 

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 7.º

[...]

1 — Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido por dia é de 7,5 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior, e não podendo a captura do polvo exceder dois exemplares.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Na pesca submarina, a captura de bodião, La brus bergylta, está limitada a dois exemplares, por dia e por praticante.

ANEXO III

Tamanhos mínimos e parâmetros para a sua medição

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Lapas, Patella spp. — 3,5 cm, distância máxima entre os bordos da concha. Mexilhões, Mytillus spp. — 6,5 cm, dimensão maior da valva esquerda (face externa).

Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. — 6 cm, largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana ântero -posterior.»

2 — É aditada ao anexo II a última linha com a seguinte redacção: «Polvo, Octopus vulgaris.»

Artigo 2.º

Revogação à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro

São revogados o artigo 10.º e o anexo I da Portaria

n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria

n.º 458 -A/2009, de 4 de Maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor
 


A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Republicação

A Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 458 -A/2009, de 4 de Maio, e pela presente portaria, é republicada em anexoe faz parte integrante da presente portaria.

Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 18 de Março de 2011. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 22 de Março de 2011. — Pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo, em 22 de Março de 2011. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 22 de Março de 2011. — Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 17 de Março de 2011.

ANEXO

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

Artigo 2.º

Áreas de interdição

Sem prejuízo das interdições previstas na Portarian.º 144/2008, de 5 de Fevereiro, o exercício da pesca lúdica é interdito:

a) Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo I definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV para todas as modalidades de pesca lúdica;

b) Nas áreas de protecção parcial do tipo II definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV na modalidade de pesca submarina;

c) Nas áreas de interdição definidas nos Planos de Ordenamento
da Orla Costeira eficazes.

Artigo 3.º

Limitações à utilização de artes e utensílios sem prejuízo das condicionantes gerais ao exercício da pesca lúdica, na área do PNSACV a pesca à linha:

a) Pode ser exercida com um máximo de duas canas ou linhas de mão;

b) Por cada cana ou linha, é permitida a utilização de um máximo de três anzóis com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial)


1668-(4)

1668-(4)

Artigo 4.º

Limitações temporais ao exercício da pesca lúdica

1 — A pesca lúdica no PNSACV é proibida às quartas-feiras, excepto feriados nacionais.

2 — A pesca lúdica praticada entre o pôr e o nascer do sol, independentemente do local da actividade, só é permitida se os praticantes usarem colete reflector e flutuante.

3 — Sem prejuízo da aplicação dos períodos de defeso fixados na legislação em vigor para a pesca comercial ena regulamentação para a apanha comercial do perceve no PNSACV, é interdita a captura de:

a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março;
b) Bodião, Labrus bergylta, entre 1 de Março e 31 de Maio.
Artigo 5.º



Apanha

1 — As espécies passíveis de apanha são as seguintes:

a) Burriés, lapas, mexilhões, navalheiras, ouriços -do-mar, perceves e polvos constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Poliquetas para isco, nos termos da legislação em vigor.

2 — É interdita a apanha de fêmeas de navalheira quando estas estiverem ovadas.

3 — A captura manual dos organismos referidos na alínea a) do n.º 1 pode ser efectuada com auxílio de faca de mariscar, com lâmina de dimensões não superiores a 15 cm de comprimento por 3 cm de largura ou com auxílio de instrumentos tradicionais adaptados nomeadamente «arrilhada», desde que a lâmina não exceda 20 cm de comprimento por 2 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, e o cabo não exceda 60 cm de comprimento.

4 —A captura manual dos organismos referidos na alínea b) do n.º 1 pode ser efectuada com o auxílio de um sacho de cabo não superior a 50 cm de comprimento e de lâmina não superior a 10 cm de largura.

5 — Para a captura manual do polvo pode ser utilizada uma vara metálica curvada em forma de gancho e não cortante na ponta, sem barbela, tradicionalmente designadopor «puxeiro» ou «bicheiro», de abertura entre 3 cm e 5 cm.

6 — A apanha das espécies constantes da alínea a) don.º 1 só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica que sejam naturais ou residentes nos concelhos abrangidos pelo PNSACV, Sines, Odemira, Alzejur e Vila do Bispo, devendo os praticantes estar munidos de provado estatuto.

Artigo 6.º

Tamanhos mínimos

1 — A captura de espécies no PNSACV está condicionada ao cumprimento dos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial.

2 — Para além do cumprimento do disposto no número anterior, são estabelecidos tamanhos mínimos de captura para as espécies constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011

Artigo 7.º

Limites de captura diária

1 — Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido por dia é de 7,5 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior, e não podendo a captura do polvo exceder dois exemplares.

2 — O peso máximo total de capturas diárias de crustáceos e outros organismos distintos dos referidos no número anterior é de 2 kg, não sendo contabilizado para o efeito o
peso do exemplar maior.

3 — Excepciona -se do disposto no número anterior o limite de captura diária dos mexilhões, cujo peso máximo é de 3 kg, e dos perceves, cujo peso máximo é de 1 kg.

4 — Na pesca submarina, a captura de bodião, Labrus bergylta, está limitada a dois exemplares, por dia e por praticante.

Artigo 8.º

Contra -ordenações

As violações ao disposto no presente diploma constituem contra -ordenações puníveis nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, aplicando-se o respectivo regime sancionatório.

Artigo 9.º

Competições desportivas

1 — O disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente portaria não se aplica às competições de pesca desportiva.

2 — O disposto no n.º 3 do artigo 4.º da presente portaria não se aplica às competições de pesca desportiva na modalidade de pesca à linha.

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(Revogado.)

ANEXO II

Espécies passíveis de apanha

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Burriés, Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata. 

Lapas, Patella spp. 
Mexilhões, Mytillus spp. 
Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. 
Ouriços -do -mar, Paracentrotus lividus, Echinus spp. e
Spharechinus granularis.

Perceve, Pollicipes pollicipes. 
Polvo, Octopus vulgaris.

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1668-(5)

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1668-(5)

Tamanhos mínimos e parâmetros para a sua medição

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Lapas, Patella spp. — 3,5 cm, distância máxima entre os bordos da concha.

Mexilhões, Mytillus spp. — 6,5 cm, dimensão maior da valva esquerda (face externa).

Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. — 6 cm, largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana ântero -posterior.

 


MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL, DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.

Portaria n.º 115-B/2011

de 24 de Março

No Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), a pesca à linha a partir da costa tem uma considerável importância sócio -económica. Quando se reveste de um carácter lúdico, esta actividade encontra-se devidamente enquadrada por legislação específica. Todavia, quando a mesma pretende assumir uma natureza regular e comercial, associada ao carácter profissional, encontra um vazio de regulamentação que agora se pretende colmatar. A pesca à linha comercial a partir da costa exerce -se como complemento salarial ou de subsistência, ou constitui uma alternativa dos pescadores profissionais licenciados com embarcação em períodos de condições adversas no estado do mar. Prevenindo assim que, face à ausência de adequada regulamentação, a pesca à linha a partir da costa com carácter de actividade profissional se desenvolva a coberto da pesca lúdica, escapando a qualquer sistema contributivo ou de controlo de transporte e comercialização, o que além do mais configura uma injustiça para com os profissionais que pescam com outras artes de pesca, prevêem -se agora disposições que permitem o licenciamento da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha e definem as áreas de interdição, os instrumentos, as artes de pesca e outros utensílios, condicionalismos e restrições, para além do regime de venda do pescado fresco.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de Maio, e 15/2007, de 28 de Março, o seguinte: 

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 22 de Março de 2011.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura. — Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado UbachChaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.

ANEXO

REGULAMENTO DA PESCA COMERCIAL APEADA,

NA MODALIDADE DE PESCA À LINHA, NO PARQUE

NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA

Artigo 1.º

Autorização da pesca comercial apeada à linha

É autorizada a pesca comercial apeada, na modalidadede pesca com cana e linha de mão, tal como definidasno n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Regulamento da Pesca à Linha, aprovado pela Portaria n.º 1102 -C/2000, de 22 de Novembro, aos residentes num dos concelhos abrangidos pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado por Parque, que sejam devidamente licenciados pela Direcção -Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), de acordo com os critérios a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas da pescas e do ambiente previstono artigo 5.º

Artigo 2.º

Condicionantes do exercício da pesca comercial apeada à linha

Constituem condicionantes ao exercício da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha:

a) Ser efectuada com cana de pesca e linha de mão, a partir de terra, sem qualquer embarcação de apoio, por pescador devidamente licenciado para o efeito pela DGPA;

b) Ser efectuada nas áreas, nos períodos e respeitando os tamanhos mínimos estabelecidos para a pesca lúdica no Parque, de acordo com a legislação em vigor;

c) Ser efectuada com colete reflector e flutuante, quando exercida entre o pôr e o nascer do sol, independentemente do local da actividade.

Artigo 3.º
 

Limitações ao exercício da pesca comercial apeada à linha

1 — É interdita a captura de:

a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre
1 de Fevereiro e 15 de Março;

b) Bodião, Labrus bergylta, entre 1 de Março e 31 de
Maio.

2 — O exercício da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha deve respeitar o disposto no regime geral da pesca lúdica no que se refere à distância a observar entre pescadores, no que respeita a acessos a


1668-(6)

1668-(6)

3 — É interdito o exercício da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha:

a) Nas áreas concessionadas das praias durante a época balnear;

b) Nas áreas delimitadas pela Capitania do Porto, por razões de segurança dos praticantes, desde que tal esteja devidamente assinalado;

c) Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo I definidas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

d) Nas áreas de interdição definidas nos planos de ordenamento da orla costeira eficazes.

4 — Cada pescador licenciado não pode utilizar mais do que três canas ou linhas de mão, e por cada cana ou linha só é permitida a utilização de um máximo de três anzóis, com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial) que contenha anzóis simples ou múltiplos, com abertura igual ou superior a 9 mm.

Artigo 4.º

Utensílios e equipamentos de pesca, iscos e engodos

1 — É permitida a utilização dos seguintes utensílios e equipamentos de pesca, iscos e engodos:

a) A utilização de fontes luminosas em indicadores de bóias;

b) A utilização de iscos e engodos naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos;

c) Ser portador de dispositivos, tipo bolsa ou balde, que sirvam exclusivamente para o transporte do resultado da captura;

d) Incluir outros artefactos nos aparelhos de anzol destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actuação directa.

2 — É proibido deter ou transportar artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.

Artigo 5.º

Licenças

1 — O número máximo de licenças para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Parque bem como os requisitos, procedimentos e critérios para o licenciamento são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e do ambiente.

2 — O pedido de licenciamento para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Parque deve ser requerido directamente à DGPA, nos termos da legislação geral aplicável, podendo o requerimento ser entregue directamente naquela direcção -geral, ou nas direcções regionais de agricultura e pescas, ou nas Capitanias de Sines e de Lagos, podendo ser estabelecidos condicionalismos adicionais pelo despacho referido no número anterior.

3 — Os titulares de licença para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Par-
que são obrigados a preencher o manifesto de capturas, cujo modelo consta do despacho a que se refere o n.º 1, e a entregá -lo nos serviços da DGPA, juntamente com o
pedido de licença.


Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011

Artigo 6.º

Regime legal de primeira venda de pescado fresco

Os titulares de licença para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Parque estão abrangidos pelo regime legal de primeira venda de pescado fresco, podendo ser autorizados, pela DGPA, a vender directamente o pescado, nos termos previstos na Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Contra -ordenações

As violações ao disposto na presente portaria constituem contra -ordenações puníveis nos termos do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, aplicando -se o respectivo regime sancionatório.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Portaria n.º 115-C/2011

de 24 de Março
 

O Conselho de Ministros, através de resolução aprovada na sua reunião de 17 de Fevereiro, incluiu entre as iniciativas prioritárias para dar concretização à dinâmica de mudança preconizada no Relatório Preliminar da Comissão para a Eficiência Operacional da Justiça a aplicação do novo regime do processo civil experimental definido pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, às varas cíveis do Porto e aos tribunais de competência especializada cível do tribunal do Barreiro, Matosinhos, Leiria, Portimão, Évora e Viseu, por forma a tirar partido das regras de simplificação já aplicadas com êxito nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas de Almada e Seixal e nos juízos cíveis e juízos de pequena instância cível do Porto.

Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º daquele diploma, os tribunais onde se aplica este regime devem ser escolhidos de entre os que apresentem elevada movimentação processual, atendendo aos objectos de acção predominante se actividades económicas dos litigantes.

Resultou, da monitorização efectuada, a conveniência do alargamento do âmbito territorial do regime processual civil experimental, de modo a robustecer o «teste legislativo» e a permitir a recolha de mais elementos para a sua revisão legal e procedimental.

Mantêm -se, contudo, válidos os critérios em que assentou a selecção dos tribunais aos quais se deveria estendera aplicação do novo regime, importando tirar partido do investimento já feito em matéria de formação e divulgação.

Por outro lado, o aprofundamento do estudo dos resultados da experiência aconselha que se desencadeie desde já o alargamento da aplicação do regime a mais juízos de competência especializada cível, por forma a abranger também os tribunais da comarca de Leiria, Portimão, Évora e Viseu, neste caso para vigorar a partir de 15 de Setembro do ano em curso.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho


Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, o seguinte:

Artigo único

Aplicação no espaço e no tempo

O regime processual civil de natureza experimental, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho,

1668-(7)

em vigor nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas de Almada e do Seixal e nos juízos cíveis e de pequena instância cível do tribunal da comarca do Porto, passa a aplicar-se também nos seguintes tribunais:

1) A partir de 1 de Abril de 2011, nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos e nas varas cíveis do tribunal da comarca do Porto;

2) A partir de 15 de Setembro de 2011, nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu.

O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 23 de Março de 2011.


1668-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011

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2 comentários:

Anónimo disse...

Mais do mesmo, P.N.S.A. e Costa Vicentina, mais tretas... enfim, esqueceram-se de por a licença de 1 de fevreiro a 15 de março para os cabrões das redes venderem o peixe legalmente, é por isso que sou um Fora da Lei, pesco muito naquela zona e todo o peixe que apanho se o quiser vender não posso?? não é descriminação? qualquer dia só podem pescar lá os da terra, ai é que eu passo a ser criminoso.

Unknown disse...

Atenção pois o resumo está bom, mas é anterior à portaria que reduz a proibição para quartas feiras.

http://portal.icn.pt/NR/rdonlyres/78BF4F89-C0C7-4DDC-A432-EB4183C7D410/0/BrochuraPescaLudica.pdf