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sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

ÁREAS DE PROIBIÇÃO DA PESCA DO ROBALO



Começam a circular as primeiras medidas sobre a pesca ao robalo. Parece que Portugal para já fica fora, mas urgem encontrar medidas justas, coerentes e inteligentes que visem permitir que todos possam pescar por muitos e mais anos.



LINK:


ARTIGOS:

Artigo 10.º

Medidas aplicáveis à pesca de robalo

1. É proibido aos navios da União pescar robalo nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIj, VIIk, bem como nas águas das divisões CIEM VIIa, VIIg situadas para além da zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido. 
É proibido aos navios da União manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo capturado nessa zona.

2. De 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016, é proibido aos navios da União pescar robalo nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIh, bem como manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nessa zona. Contudo, aos navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes30 é permitido manter a bordo capturas de robalo que não excedam 1 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo.

3. De 1 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016, é proibido aos navios da União pescar quantidades de robalo superiores a 1 000 kg por navio e por mês nas seguintes zonas:
a) Divisões CIEM IVb, IVc, VIId, VIIe VIIf, VIIh;
b) Águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das
linhas de base sob a soberania do Reino Unido nas divisões CIEM VIIa, VIIg.
Durante esse período, é igualmente proibido aos navios da União manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar quantidades de robalo superiores a 1 000 kg capturadas nessas zonas.
Os limites de captura fixados no presente número não podem ser transferidos de um mês para outro ou entre navios. Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, o mais tardar 20 dias após o final de cada mês, as capturas de robalo por tipo de arte.

4. Na pesca lúdica nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk, só pode ser retido, no máximo, um exemplar de robalo por dia e por pescador.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

LEGISLAÇÃO - AS PERGUNTAS E RESPOSTAS QUE TODOS QUEREM SABER...


Uma das inovações na legislação sobre a pesca é a página disponibilizada para perguntas e respostas sobre leis e dúvidas sobre a pesca lúdica. Vale a pena lerem, pois é de rápida leitura e elucida algumas dúvidas básicas.

Não esquecer, quem embora estas respostas estão consoante a lei, esta pode ser localmente alterada, ou seja temos sempre que ter o conhecimento da lei local para ratificar a nacional.



Entram aqui:

http://www.dgrm.mam.gov.pt/xportal/xmain?xpid=dgrm&selectedmenu=1469973&xpgid=genericPageV2&conteudoDetalhe_v2=3435302

e depois usam este link em pdf ( diz perguntas frequentes)

file:///C:/Users/Utilizador/Downloads/FAQ-PescaLudica2015.pdf

Para quem precisar...

terça-feira, 31 de março de 2015

O povo é que paga... Deixa-o pagar, deixa-o pagar... Se estás a gostar !!!

Num ano em que em muitos países Europeus a medida de estabelecer o máximo de 3 robalos ao dia por pescador pode ser uma realidade, este foto representa o maior e mais ignorado problema da pesca Mundial...


Cada qual que tire as suas ilações...

sábado, 14 de fevereiro de 2015

Tabela de reprodução Kg vs comprimento do Robalo

Cá está uma tabela que nos deixa com a perfeita noção da reprodução do robalo
 e sua relação peso vs comprimento


domingo, 1 de fevereiro de 2015

Restrição PNSACV: Pesca de Sargo (Diplodus sargus e Diplodus vulgaris)


Começa HOJE...


Uma das leis que mais confusão nos faz entender...

Uma lei discriminatória que apenas permite que a pesca profissional "arrebente" com a espécie enquanto o pescador de cana tem que ficar em casa a espera que o tempo passe...

O que está em questão a nosso ver é a sustentabilidade da espécie, e para quem defende o defeso, que pense como pode existir um defeso se... A classe de pescadores mais destruidora para as espécies marinhas pode continuar durante esse período a matar livremente a espécie que supostamente se deve estar a proteger neste defeso...
Ridículo.
Não faz qualquer sentido interditar a pesca a quem menos destrói. 
Ou é para todos ou então de que serve este tipo de defeso? 
A quem serve este tipo de interesses?

Infelizmente, o futuro pode ter mais casos aberrantes como este...
Uma lei que viola o princípio de igualdade entre os cidadãos e que mente na rasteira legal que pretende transmitir de que o objectivo é proteger a espécie em si.


Nos termos do nº 4 do artigo 10º da Portaria nº 14/2014, de 23 de Janeiro,está interdita a captura de Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), aos titulares de licença de pesca lúdica apeada dado que, através da Portaria n.º 115-B/2011, de 24 de Março, a mesma medida se encontra em vigor para a pesca profissional apeada. 

* Esta lei não se aplica à pesca lúdica embarcada nem à pesca lúdica submarina.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

LICENÇAS DE PESCA NOVAMENTE EM FUNCIONAMENTO COM NOVA METODOLOGIA

DESMATERIALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO DA PESCA LÚDICA


DESMATERIALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO DA PESCA LÚDICA
Nos termos previstos na Portaria 14/2014, de 23 de janeiro,
a DGRM desenvolveu uma solução que permite, desde 15 de Janeiro,
a desmaterialização das licenças de pesca lúdica.

Assim,  a partir dessa data,  os titulares de licenças de pesca lúdica
já não necessitam de se fazer acompanhar de qualquer licença
em suporte papel para poderem exercer a actividade dado
que a licença passará a ser constituída por um registo na base
de dados da DGRM, consultável por SMS a todo o momento,
por parte das entidades com responsabilidades de fiscalização
 e por parte dos próprios licenciados.

As licenças de pesca lúdica podem ser emitidas a partir do multibanco
, no balcão da DGRM, em Lisboa, nos balcões
 das Direções Regionais da Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte),
 Centro (DRAP Centro), Lisboa e Vale do Tejo (DRAP LxVT),
 Alentejo (DRAP Alentejo) e Algarve (DRAP Algarve),
podendo, ainda, ser solicitadas através de e-mail para o endereço pesca.ludica@dgrm.mam.gov.pt

Apesar de o registo do número de telemóvel apenas ser obrigatório
 nas licenças emitidas a partir  do multibanco, aconselha-se a que
este seja sempre indicado aquando da solicitação das licenças pelas
 restantes vias de modo a que o pescador lúdico possa beneficiar
das vantagens do sistema implementado, nomeadamente da
possibilidade de receção dos alertas de fim de validade da licença
 e  dos avisos e informações relevantes, que serão enviados por SMS.

Os titulares de licença de pesca lúdica que tenham registado o número
de telemóvel  podem consultar os dados da respetiva licença
 (nº de licença, nº de identificação civil associado, tipo e validade da licença)
 através de sms, bastando para tal enviar uma mensagem do telemóvel

registado na licença, com o texto UPLUD, para o n º 925507447.

ANPLED

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Captura de lingueirão ou navalha proibida até dezembro de 2015



Segundo a portaria n.º170-A/2014, publicada ao final da noite de quarta-feira, «o ‘stock’ de longueirão, lingueirão ou navalha na zona sul [do país] foi considerado pelo IPMA [Instituto Português do Mar e da Atmosfera] como sobreexplorado, o que recomenda uma interdição desta pescaria até que uma nova avaliação indique a recuperação dos bancos desta espécie».
Assim, «até ao final de dezembro de 2015» é proibida a «captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen)».
Além disso, «tendo em conta que o aumento dos limites de descarga da amêijoa-branca e pé-de-burrinho capturada pelas frotas que pescam com ganchorra foi objeto de parecer favorável do IPMA, considerando que os mesmos não põem em causa a respetiva sustentabilidade, quer na zona sul, quer na zona ocidental norte, procede-se à alteração do atual regime de pesca no que diz respeito aos referidos limites, sem prejuízo de qualquer ajuste que se venha a revelar prudente à luz da próxima avaliação do estado dos recursos».
Os limites máximos de captura por espécies e por embarcação passam a ser de 250 quilos por dia de amêijoa-branca, o mesmo acontecendo para o pé-de-burrinho, enquanto o lingueirão ou navalha está interdita.

- No entanto segundo esta nova lei, aparenta ser possível a apanha pelo pescador lúdico, pois a referencia visa a pesca profissional
- Aguardam-se mais desenvolvimentos

terça-feira, 24 de junho de 2014

Proibição da pesca ao Arrasto

Saiu finalmente uma Portaria de uma das pescas mais devastadoras para o meio ambiente...

A PESCA AO ARRASTO foi proibida finalmente, resta saber se será para manter e PRINCIPALMENTE se será cumprida pois como sabemos não há mais incumpridor das leis do que o pescador profissional.

PROIBIÇÃO DA PESCA AO ARRASTO



Portugal acaba de decretar a proibição da pesca de arrasto e com redes de emalhar de fundo numa área superior a dois milhões de quilómetros quadrados do Oceano Atlântico Norte.

O Ministério da Agricultura e do Mar publicou uma portaria que proíbe a utilização de redes de arrasto e de emalhar de fundo numa área que inclui zonas dentro do limite das 200 milhas de Zona Económica Exclusiva e de alto mar, na zona abrangida pela plataforma continental estendida de Portugal ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

«Com esta legislação, Portugal tem agora protegido quase todo o seu leito marinho profundo das práticas de pesca de fundo mais destrutivas», comentou Gonçalo Carvalho, da Sciaena (Associação de Ciências Marinhas e Cooperação), membro da DSCC - Deep Sea Conservation Coalition, coligação para a conservação dos fundos oceânicos.

Um estudo publicado em Maio deste ano na revista científica Proceedings of the National Academy of Sciences concluiu que o «arrasto de fundo intenso e ininterrupto é responsável por transformar grandes porções do talude continental profundo em desertos de fauna e paisagens marinhas altamente degradadas».

O Conselho Europeu está, actualmente, a debater um novo regulamento para a gestão da pesca de profundidade no Atlântico Nordeste com o propósito de proteger os ecossistemas de águas profundas e a Comissária Maria Damanaki propôs mesmo uma eliminação gradual do uso de redes de arrasto de fundo no alto mar em toda a Europa e uma transição para artes e métodos de pesca selectivos e de baixo impacto ambiental.

domingo, 1 de dezembro de 2013

Piteiras/Toneiras legais e iegais


Piteiras/Toneiras


Uma das maiores discussões da lei da pesca e dúvidas estão a volta da legalidade na pesca ao polvo e choco, sendo no polvo o maior problema...

- A lei tem dois artigos que se podem aplicar às artes que usamos nesta pesca...

a)         Gancho, bicheiro ou puxeiro» o utensílio constituído por um cabo ou haste, que possui na extremidade inferior até três anzóis sem barbela, destinando-se à pesca ao polvo, ou um gancho ou anzol para recolha ou elevação de exemplares de grandes dimensões, como auxiliar de pesca;

a)         «Toneira» o aparelho constituído por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo a linha ser ainda armada com um máximo de três boias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, devendo, quer o lastro, quer os palhaços, possuir, na extremidade inferior, uma ou duas coroas de anzóis sem barbela, ligando-se à linha de mão ou à cana de pesca pela extremidade superior;


Nestes artigos facilmente entendemos que praticamente todos os utensílios que usamos, mesmo que estupidamente, são na realidade ILEGAIS. Infelizmente o legislador não se preocupa em elaborar uma lei com pés e cabeça que tenha coerência. Sabendo da forma prática de se capturar os polvos principalmente, entendemos que a ideia é os pescadores lúdicos não fazerem esta pesca, ou então usarem técnicas não efectivas na sua captura... Ou então será uma clara caça à multa...
Mais do que 3 anzóis - Ilegal

- Deixamos o alerta para o facto de is anzóis não poderem ter barbela ao contrário do que muitos dizem, ao julgarem que desde que não tenha mais do que 3 anzóis não é ilegal... Errado.
- Só podem usar no máximo 3 anzóis SEM BARBELA, ou então as coroas de anzóis sem barbela usadas nos " palhaços" usados na pesca ao choco.
- Tomem atenção... levem sempre piteiras legais convosco.

Piteiras Ilegais??? ( ao contrário do que se diz... devido apenas as barbelas)
Se tirarem a barbela passam a ser legais... Confusão legal...

Piteiras legais



Ospescas

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Nova Lei da Pesca Lúdica 2013 - Decreto de lei nº 101/2013 Ratificação da Lei

Muito em breve deixaremos todos os dados com as alterações mais significativas explicadas para poderem entender melhor. Para já fica o link do Diário da república em que está a ratificação da lei, ontem publicada na Série I.


Lei da pesca Lúdica e Desportiva 2013
Decreto Lei nº 101/2013


Sem alaridos pessoal, tudo foi feito para proteger os nossos interesses, e a ANPLED fez tudo o que pôde para não deixar piorar o que existia e melhorar em alguns pontos a lei existente, dentro do possível. Lutar contra "adamastores" é sempre complicado.

Vamos portanto aguardar a Portaria com toda a calma, sem entusiasmos de maior ou depressões de maior. Tudo indica ser uma ratificação positiva no geral, e que muito foi batalhada por alguns membros da Anpled em prol do vosso futuro lúdico.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Regulamento de pesca do P.N.S.A. e Costa Vicentina


PNSACV


E como devemos andar minimamente informados sobre as leis que regulamentam a nossa actividade lúdica e desportiva, deixo aqui o regulamento para o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina. Para que seja mais fácil a sua consulta, foi retirado o que não nos diz respeito directamente à actividade que praticamos


 I SÉRIE


Quinta-feira, 24 de Março de 2011 Número 59
ÍNDICE SUPLEMENTO
 

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
 

Portaria n.º 115-A/2011:

Segunda alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, que define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1668-(2)

Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território


Portaria n.º 115-B/2011:

Aprova o Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha,
no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1668-(5)


Ministério da Justiça

Portaria n.º 115-C/2011:

Aplica o regime processual civil de natureza experimental nos juízos de competência especializada
cível dos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos, nas varas cíveis do tribunal da comarca do Porto e nas comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu . . . . . . . . 1668-(6)


1668-(2)

1668-(2)

Portaria n.º 115-A/2011

de 24 de Março

A Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, posteriormente alterada pela Portaria n.º 458 -A/2009, de 4 de Maio, definiu os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), tendo por objectivo a preservação
dos valores naturais e dos recursos haliêuticos existentes na extensa faixa de litoral e meio marinho daquela área protegida. Assim, entre outros aspectos, a referida portaria introduziu áreas de interdição à pesca lúdica, correspondentes a zonas importantes do ponto de vista ecológico, por constituírem locais privilegiados de desova e crescimento de juvenis, de refúgio, protecção a predadores e alimentação de inúmeras espécies marinhas.

Com a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o qual veio pela primeira vez introduzir regras relativas à área de jurisdição marinha do Parque, torna -se necessário compatibilizar o estabelecido na referida portaria com a revisão do Plano de Ordenamento, em especial quanto às áreas de interdição da pesca lúdica.

Na oportunidade, e decorrente da experiência de implementação da referida portaria, procede -se ainda a alguns acertos relativos, designadamente, a espécies, artes e períodos de captura. Redefinem -se os utensílios auxiliares permitidos na apanha manual e respectivas dimensões, bem como a utilização de anzóis por cana ou linha de mão. Permite -se ainda o exercício da pesca lúdica na variante de pesca à linha durante o período nocturno, mediante certos condicionalismos de segurança.

Procede -se, assim, à alteração da Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 458 -A/2009, de 4 de Maio, nos termos acima expostos.



Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, e pelo Decreto -Lei n.º 56/2007, de 13de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro

1 — Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e o anexo III da Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 458 -A/2009, de 4 de Maio, que define os condicionalismos específicos ao exercício dapesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011

e Costa Vicentina (PNSACV), passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º

[...]

Sem prejuízo das interdições previstas na Portarian.º 144/2008, de 5 de Fevereiro, o exercício da pesca lúdica é interdito:

a) Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo I definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV para todas as modalidades de pesca lúdica;

b) Nas áreas de protecção parcial do tipo II definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV na modalidade de pesca submarina;

c) Nas áreas de interdição definidas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira eficazes.

Artigo 3.º

[...]

Sem prejuízo das condicionantes gerais ao exercício da pesca lúdica, na área do PNSACV a pesca à linha:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Por cada cana ou linha, é permitida a utilização de um máximo de três anzóis com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial) que contenha anzóis simples, ou múltiplos, com abertura igual ou superior a 9 mm.

Artigo 4.º

[...]

1 — A pesca lúdica no PNSACV é proibida às quartas-feiras, excepto feriados nacionais.

2 — A pesca lúdica praticada entre o pôr e o nascer do sol, independentemente do local da actividade, sóé permitida se os praticantes usarem colete reflector e flutuante.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Burriés, lapas, mexilhões, navalheiras, ouriços-do -mar, perceves e polvos constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — A captura manual dos organismos referidos na alínea a) do n.º 1 pode ser efectuada com auxílio de faca de mariscar, com lâmina de dimensões não superiores a 15 cm de comprimento por 3 cm de largura ou com auxílio de instrumentos tradicionais adaptados, nomeadamente ‘arrilhada’, desde que a lâmina não exceda 20 cm de comprimento por 2 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, e o cabo não exceda 60 cm de comprimento.

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1668-(3)

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1668-(3)

5 — Para a captura manual do polvo pode ser utilizada uma vara metálica curvada em forma de gancho e não cortante na ponta, sem barbela, tradicionalmente designado por ‘puxeiro’ ou ‘bicheiro’, de abertura entre 3 cm e 5 cm.

6 — A apanha das espécies constantes da alínea a) do n.º 1 só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica que sejam naturais ou residentes nos concelhos abrangidos pelo PNSACV, Sines, Odemira, Alzejur e Vila do Bispo, devendo os praticantes estar munidos de prova do estatuto.

Artigo 6.º

Tamanhos mínimos

1 — A captura de espécies no PNSACV está condicionada ao cumprimento dos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial. 

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 7.º

[...]

1 — Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido por dia é de 7,5 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior, e não podendo a captura do polvo exceder dois exemplares.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Na pesca submarina, a captura de bodião, La brus bergylta, está limitada a dois exemplares, por dia e por praticante.

ANEXO III

Tamanhos mínimos e parâmetros para a sua medição

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Lapas, Patella spp. — 3,5 cm, distância máxima entre os bordos da concha. Mexilhões, Mytillus spp. — 6,5 cm, dimensão maior da valva esquerda (face externa).

Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. — 6 cm, largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana ântero -posterior.»

2 — É aditada ao anexo II a última linha com a seguinte redacção: «Polvo, Octopus vulgaris.»

Artigo 2.º

Revogação à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro

São revogados o artigo 10.º e o anexo I da Portaria

n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria

n.º 458 -A/2009, de 4 de Maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor
 


A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Republicação

A Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 458 -A/2009, de 4 de Maio, e pela presente portaria, é republicada em anexoe faz parte integrante da presente portaria.

Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 18 de Março de 2011. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 22 de Março de 2011. — Pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo, em 22 de Março de 2011. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 22 de Março de 2011. — Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 17 de Março de 2011.

ANEXO

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

Artigo 2.º

Áreas de interdição

Sem prejuízo das interdições previstas na Portarian.º 144/2008, de 5 de Fevereiro, o exercício da pesca lúdica é interdito:

a) Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo I definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV para todas as modalidades de pesca lúdica;

b) Nas áreas de protecção parcial do tipo II definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV na modalidade de pesca submarina;

c) Nas áreas de interdição definidas nos Planos de Ordenamento
da Orla Costeira eficazes.

Artigo 3.º

Limitações à utilização de artes e utensílios sem prejuízo das condicionantes gerais ao exercício da pesca lúdica, na área do PNSACV a pesca à linha:

a) Pode ser exercida com um máximo de duas canas ou linhas de mão;

b) Por cada cana ou linha, é permitida a utilização de um máximo de três anzóis com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial)


1668-(4)

1668-(4)

Artigo 4.º

Limitações temporais ao exercício da pesca lúdica

1 — A pesca lúdica no PNSACV é proibida às quartas-feiras, excepto feriados nacionais.

2 — A pesca lúdica praticada entre o pôr e o nascer do sol, independentemente do local da actividade, só é permitida se os praticantes usarem colete reflector e flutuante.

3 — Sem prejuízo da aplicação dos períodos de defeso fixados na legislação em vigor para a pesca comercial ena regulamentação para a apanha comercial do perceve no PNSACV, é interdita a captura de:

a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março;
b) Bodião, Labrus bergylta, entre 1 de Março e 31 de Maio.
Artigo 5.º



Apanha

1 — As espécies passíveis de apanha são as seguintes:

a) Burriés, lapas, mexilhões, navalheiras, ouriços -do-mar, perceves e polvos constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Poliquetas para isco, nos termos da legislação em vigor.

2 — É interdita a apanha de fêmeas de navalheira quando estas estiverem ovadas.

3 — A captura manual dos organismos referidos na alínea a) do n.º 1 pode ser efectuada com auxílio de faca de mariscar, com lâmina de dimensões não superiores a 15 cm de comprimento por 3 cm de largura ou com auxílio de instrumentos tradicionais adaptados nomeadamente «arrilhada», desde que a lâmina não exceda 20 cm de comprimento por 2 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, e o cabo não exceda 60 cm de comprimento.

4 —A captura manual dos organismos referidos na alínea b) do n.º 1 pode ser efectuada com o auxílio de um sacho de cabo não superior a 50 cm de comprimento e de lâmina não superior a 10 cm de largura.

5 — Para a captura manual do polvo pode ser utilizada uma vara metálica curvada em forma de gancho e não cortante na ponta, sem barbela, tradicionalmente designadopor «puxeiro» ou «bicheiro», de abertura entre 3 cm e 5 cm.

6 — A apanha das espécies constantes da alínea a) don.º 1 só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica que sejam naturais ou residentes nos concelhos abrangidos pelo PNSACV, Sines, Odemira, Alzejur e Vila do Bispo, devendo os praticantes estar munidos de provado estatuto.

Artigo 6.º

Tamanhos mínimos

1 — A captura de espécies no PNSACV está condicionada ao cumprimento dos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial.

2 — Para além do cumprimento do disposto no número anterior, são estabelecidos tamanhos mínimos de captura para as espécies constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011

Artigo 7.º

Limites de captura diária

1 — Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido por dia é de 7,5 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior, e não podendo a captura do polvo exceder dois exemplares.

2 — O peso máximo total de capturas diárias de crustáceos e outros organismos distintos dos referidos no número anterior é de 2 kg, não sendo contabilizado para o efeito o
peso do exemplar maior.

3 — Excepciona -se do disposto no número anterior o limite de captura diária dos mexilhões, cujo peso máximo é de 3 kg, e dos perceves, cujo peso máximo é de 1 kg.

4 — Na pesca submarina, a captura de bodião, Labrus bergylta, está limitada a dois exemplares, por dia e por praticante.

Artigo 8.º

Contra -ordenações

As violações ao disposto no presente diploma constituem contra -ordenações puníveis nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, aplicando-se o respectivo regime sancionatório.

Artigo 9.º

Competições desportivas

1 — O disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente portaria não se aplica às competições de pesca desportiva.

2 — O disposto no n.º 3 do artigo 4.º da presente portaria não se aplica às competições de pesca desportiva na modalidade de pesca à linha.

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(Revogado.)

ANEXO II

Espécies passíveis de apanha

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Burriés, Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata. 

Lapas, Patella spp. 
Mexilhões, Mytillus spp. 
Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. 
Ouriços -do -mar, Paracentrotus lividus, Echinus spp. e
Spharechinus granularis.

Perceve, Pollicipes pollicipes. 
Polvo, Octopus vulgaris.

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1668-(5)

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011 1668-(5)

Tamanhos mínimos e parâmetros para a sua medição

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Lapas, Patella spp. — 3,5 cm, distância máxima entre os bordos da concha.

Mexilhões, Mytillus spp. — 6,5 cm, dimensão maior da valva esquerda (face externa).

Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. — 6 cm, largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana ântero -posterior.

 


MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL, DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.

Portaria n.º 115-B/2011

de 24 de Março

No Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), a pesca à linha a partir da costa tem uma considerável importância sócio -económica. Quando se reveste de um carácter lúdico, esta actividade encontra-se devidamente enquadrada por legislação específica. Todavia, quando a mesma pretende assumir uma natureza regular e comercial, associada ao carácter profissional, encontra um vazio de regulamentação que agora se pretende colmatar. A pesca à linha comercial a partir da costa exerce -se como complemento salarial ou de subsistência, ou constitui uma alternativa dos pescadores profissionais licenciados com embarcação em períodos de condições adversas no estado do mar. Prevenindo assim que, face à ausência de adequada regulamentação, a pesca à linha a partir da costa com carácter de actividade profissional se desenvolva a coberto da pesca lúdica, escapando a qualquer sistema contributivo ou de controlo de transporte e comercialização, o que além do mais configura uma injustiça para com os profissionais que pescam com outras artes de pesca, prevêem -se agora disposições que permitem o licenciamento da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha e definem as áreas de interdição, os instrumentos, as artes de pesca e outros utensílios, condicionalismos e restrições, para além do regime de venda do pescado fresco.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de Maio, e 15/2007, de 28 de Março, o seguinte: 

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 22 de Março de 2011.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura. — Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado UbachChaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.

ANEXO

REGULAMENTO DA PESCA COMERCIAL APEADA,

NA MODALIDADE DE PESCA À LINHA, NO PARQUE

NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA

Artigo 1.º

Autorização da pesca comercial apeada à linha

É autorizada a pesca comercial apeada, na modalidadede pesca com cana e linha de mão, tal como definidasno n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Regulamento da Pesca à Linha, aprovado pela Portaria n.º 1102 -C/2000, de 22 de Novembro, aos residentes num dos concelhos abrangidos pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado por Parque, que sejam devidamente licenciados pela Direcção -Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), de acordo com os critérios a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas da pescas e do ambiente previstono artigo 5.º

Artigo 2.º

Condicionantes do exercício da pesca comercial apeada à linha

Constituem condicionantes ao exercício da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha:

a) Ser efectuada com cana de pesca e linha de mão, a partir de terra, sem qualquer embarcação de apoio, por pescador devidamente licenciado para o efeito pela DGPA;

b) Ser efectuada nas áreas, nos períodos e respeitando os tamanhos mínimos estabelecidos para a pesca lúdica no Parque, de acordo com a legislação em vigor;

c) Ser efectuada com colete reflector e flutuante, quando exercida entre o pôr e o nascer do sol, independentemente do local da actividade.

Artigo 3.º
 

Limitações ao exercício da pesca comercial apeada à linha

1 — É interdita a captura de:

a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre
1 de Fevereiro e 15 de Março;

b) Bodião, Labrus bergylta, entre 1 de Março e 31 de
Maio.

2 — O exercício da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha deve respeitar o disposto no regime geral da pesca lúdica no que se refere à distância a observar entre pescadores, no que respeita a acessos a


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1668-(6)

3 — É interdito o exercício da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha:

a) Nas áreas concessionadas das praias durante a época balnear;

b) Nas áreas delimitadas pela Capitania do Porto, por razões de segurança dos praticantes, desde que tal esteja devidamente assinalado;

c) Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo I definidas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

d) Nas áreas de interdição definidas nos planos de ordenamento da orla costeira eficazes.

4 — Cada pescador licenciado não pode utilizar mais do que três canas ou linhas de mão, e por cada cana ou linha só é permitida a utilização de um máximo de três anzóis, com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial) que contenha anzóis simples ou múltiplos, com abertura igual ou superior a 9 mm.

Artigo 4.º

Utensílios e equipamentos de pesca, iscos e engodos

1 — É permitida a utilização dos seguintes utensílios e equipamentos de pesca, iscos e engodos:

a) A utilização de fontes luminosas em indicadores de bóias;

b) A utilização de iscos e engodos naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos;

c) Ser portador de dispositivos, tipo bolsa ou balde, que sirvam exclusivamente para o transporte do resultado da captura;

d) Incluir outros artefactos nos aparelhos de anzol destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actuação directa.

2 — É proibido deter ou transportar artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.

Artigo 5.º

Licenças

1 — O número máximo de licenças para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Parque bem como os requisitos, procedimentos e critérios para o licenciamento são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e do ambiente.

2 — O pedido de licenciamento para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Parque deve ser requerido directamente à DGPA, nos termos da legislação geral aplicável, podendo o requerimento ser entregue directamente naquela direcção -geral, ou nas direcções regionais de agricultura e pescas, ou nas Capitanias de Sines e de Lagos, podendo ser estabelecidos condicionalismos adicionais pelo despacho referido no número anterior.

3 — Os titulares de licença para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Par-
que são obrigados a preencher o manifesto de capturas, cujo modelo consta do despacho a que se refere o n.º 1, e a entregá -lo nos serviços da DGPA, juntamente com o
pedido de licença.


Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011

Artigo 6.º

Regime legal de primeira venda de pescado fresco

Os titulares de licença para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Parque estão abrangidos pelo regime legal de primeira venda de pescado fresco, podendo ser autorizados, pela DGPA, a vender directamente o pescado, nos termos previstos na Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Contra -ordenações

As violações ao disposto na presente portaria constituem contra -ordenações puníveis nos termos do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, aplicando -se o respectivo regime sancionatório.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Portaria n.º 115-C/2011

de 24 de Março
 

O Conselho de Ministros, através de resolução aprovada na sua reunião de 17 de Fevereiro, incluiu entre as iniciativas prioritárias para dar concretização à dinâmica de mudança preconizada no Relatório Preliminar da Comissão para a Eficiência Operacional da Justiça a aplicação do novo regime do processo civil experimental definido pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, às varas cíveis do Porto e aos tribunais de competência especializada cível do tribunal do Barreiro, Matosinhos, Leiria, Portimão, Évora e Viseu, por forma a tirar partido das regras de simplificação já aplicadas com êxito nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas de Almada e Seixal e nos juízos cíveis e juízos de pequena instância cível do Porto.

Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º daquele diploma, os tribunais onde se aplica este regime devem ser escolhidos de entre os que apresentem elevada movimentação processual, atendendo aos objectos de acção predominante se actividades económicas dos litigantes.

Resultou, da monitorização efectuada, a conveniência do alargamento do âmbito territorial do regime processual civil experimental, de modo a robustecer o «teste legislativo» e a permitir a recolha de mais elementos para a sua revisão legal e procedimental.

Mantêm -se, contudo, válidos os critérios em que assentou a selecção dos tribunais aos quais se deveria estendera aplicação do novo regime, importando tirar partido do investimento já feito em matéria de formação e divulgação.

Por outro lado, o aprofundamento do estudo dos resultados da experiência aconselha que se desencadeie desde já o alargamento da aplicação do regime a mais juízos de competência especializada cível, por forma a abranger também os tribunais da comarca de Leiria, Portimão, Évora e Viseu, neste caso para vigorar a partir de 15 de Setembro do ano em curso.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho


Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011

Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 24 de Março de 2011

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, o seguinte:

Artigo único

Aplicação no espaço e no tempo

O regime processual civil de natureza experimental, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho,

1668-(7)

em vigor nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas de Almada e do Seixal e nos juízos cíveis e de pequena instância cível do tribunal da comarca do Porto, passa a aplicar-se também nos seguintes tribunais:

1) A partir de 1 de Abril de 2011, nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos e nas varas cíveis do tribunal da comarca do Porto;

2) A partir de 15 de Setembro de 2011, nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu.

O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 23 de Março de 2011.


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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo

Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.º 85/2011
de 25 de Fevereiro
A Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o
Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas
do Rio Tejo, foi objecto de diversas alterações, pela
Portaria n.º 783/91, de 8 de Agosto, Portaria n.º 900/95,
de 17 de Julho, Portaria n.º 441/97, de 3 de Julho, Portaria
n.º 892/2000, de 27 de Setembro, Portaria n.º 27/2001,
de 15 de Janeiro, Portaria n.º 1483/2002, de 22 de Novembro,
Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, Portaria
n.º 53/2009, de 20 de Janeiro, Portaria n.º 61/2010, de
26 de Janeiro, e Portaria n.º 670/2010, de 11 de Agosto,
decorrentes da evolução verificada ao nível das artes de
pesca utilizadas.
Na presente portaria revêem -se, essencialmente, as regras
relativas à utilização das armadilhas e prevê -se, ainda,
a possibilidade do uso de berbigoeiro para a apanha de
bivalves.
Aproveita -se ainda a oportunidade para estabelecer alguns
ajustamentos às características e modo de operação
designadamente com as artes de arrasto de vara e covos,
bem como para eliminar o defeso para a pesca de bivalves,
a qual passará a ser estabelecido por despacho do membro
do governo responsável em matéria de pescas. Para além
disso, estabelecem -se regras específicas para a marcação
das artes de pesca.
Por outro lado, a regulamentação das artes autorizadas
no Regulamento da Pesca no Rio Tejo carece também de
actualização, consequência da legislação vigente sobre
artes de pesca. Igual actualização se justifica em relação
às disposições relativas à pesca lúdica, face ao novo quadro
legal.
Devem também ser alteradas as regras relativas a quem
pode exercer a actividade, passando a contemplar não apenas
os inscritos
 marítimos, mas também os apanhadores e
pescadores apeados.
Dado, por fim, o conjunto de alterações que aquele
Regulamento já sofreu, promove -se a respectiva republicação.
Foram ouvidos o Instituto Nacional de Recursos Biológicos
e a Capitania do Porto de Lisboa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada
pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento da Pesca nas Águas
Interiores não Oceânicas do Rio Tejo
1 — O Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não
Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90,
de 19 de Julho, alterado pela Portaria n.º 783/91, de 8
de Agosto, Portaria n.º 900/95, de 17 de Julho, Portaria
n.º 441/97, de 3 de Julho, Portaria n.º 892/2000, de 27 de
Setembro, Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, Portaria
n.º 1483/2002, de 22 de Novembro, Portaria n.º 618/2006,
de 23 de Junho, Portaria n.º 53/2009, de 20 de Janeiro, Portaria
n.º 61/2010, de 26 de Janeiro, e Portaria n.º 670/2010,
de 11 de Agosto, passa a designar -se por Regulamento de
Pesca de Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo.
2 — Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º,
13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º -B, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, a epígrafe
do capítulo III e os n.os 4, 5 e 10 do anexo I do Regulamento
referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer
normas reguladoras do exercício da pesca nas águas
interiores não marítimas do rio Tejo.
Artigo 2.º
[...]
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente
designada por zona, compreende as águas
interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem
como os respectivos leitos e margens pertencentes ao
domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do
Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo
de Vila Franca de Xira -foz do esteiro do Dr. Nogueira
e, a jusante, pela linha Torre do Bugio -Torre do Forte
de São Julião.
Artigo 3.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins
lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da
pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) Berbigoeiro para a captura de bivalves.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos
marítimos quando exercida com auxílio de embarcações,
podendo ser exercida também por apanhadores
ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se
tratar de pesca sem auxílio de embarcação.
Artigo 7.º
Períodos de defeso
1 — Os períodos de defeso para cada uma das espécies
são fixados anualmente por despacho do membro do Governo
responsável pelo sector das pescas mediante proposta
da Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura (DPGA), sob
parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.
(L -IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.
2 — Tendo em conta a necessidade de preservar os
recursos, pode, por despacho do membro do Governo
responsável pelo sector das pescas, ser restringida a
utilização de determinadas artes, áreas e períodos.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já,
interdita a captura de polvo (Octopus spp.) durante os
meses de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado
o uso de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de
classe de malhagem 30 mm a 50 mm.

Pesca lúdica
Artigo 21.º
Exercício da pesca
1 — A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida
a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na
modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei
n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou
linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar
mais de duas canas ou linhas.
2 — As embarcações utilizadas na pesca lúdica não
devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem
a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento
dos seus aparelhos ou redes.
3 — Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode
exercer -se de bordo de embarcações.
4 — A pesca lúdica deverá obedecer às disposições
do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, no1182
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
meadamente quanto ao número e abertura dos anzóis
(anexo I).
5 — É proibida a captura de espécies cujo tamanho
seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação
em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes
ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no
caso de competições de pesca desportiva.
6 — É proibida a captura e retenção das espécies
constantes do anexo I da Portaria n.º 144/2009, de 5 de
Fevereiro.
7 — A Capitania do Porto poderá autorizar competições
de pesca desportiva na zona desde que verificadas
as necessárias condições de segurança, salubridade e
protecção dos recursos vivos.
Artigo 22.º
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não
é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida
no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29
de Setembro.
Artigo 23.º
Regime contra -ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento
é aplicável o Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e
no que se refere à pesca lúdica os correspondentes artigos
do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Artigo 24.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento,
o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições
aplicáveis do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e
do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho,
e, no que respeita à pesca lúdica, às do Decreto -Lei
n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
ANEXO I
[...]
1 — [...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — [...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — [...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Cana de pesca e linha de mão
Descrição: aparelho de anzol constituído por uma
linha simples, que actua ligado à mão do praticante, ou
que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara,
equipada ou não com tambor ou carreto.
Características:
Número máximo de anzóis — 3;
Abertura mínima dos anzóis — 8 mm.
4 -A — [...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 -B — [...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1183
Artigo 2.º
Aditamento do Regulamento de Pesca nas Águas
Interiores não Marítimas do Rio Tejo
É aditado um artigo com o n.º 19.º -C e o n.º 12 ao anexo
I do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não
Marítimas do Rio Tejo, com a seguinte redacção:
«Artigo 19.º -C
Exercício da apanha e da pesca com berbigoeiro
1 — O exercício da apanha e da pesca apeada com
berbigoeiro é permitido com as seguintes condicionantes:
a) Só pode ser exercido do nascer ao pôr do Sol;
b) É interdita a apanha de amêijoa -boa (Ruditapes
decussatus);
c) Quantidade máxima diária de captura para os
apanhadores e pescadores licenciados para berbigoeiro
— 80 kg.
2 — Pode ser estabelecido por despacho do membro
do Governo responsável pelo sector das pescas,
ou das pescas e do ambiente se em áreas com estatuto
de protecção, um plano de exploração da espécie
de amêijoa -japonesa (Ruditapes philippinarum), na
ausência do qual o número de licenças a atribuir
não poderá exceder o número de licenças já emitidas
para a apanha de bivalves em águas interiores
não marítimas na Capitania de Lisboa e capitanias
adjacentes.
3 — Os exemplares de amêijoa -japonesa (Ruditapes
philippinarum) não colocados no circuito comercial não
podem ser devolvidos ao meio natural em outras zonas
que não a sua área de distribuição habitual no estuário
do rio Tejo.
4 — A apanha em apneia apenas é autorizada a apanhadores
devidamente licenciados que disponham de
uma certificação básica na área do mergulho, constando
esse facto da licença.
5 — A apanha em apneia não é autorizada a jusante
da linha imaginária que liga o Olho do Boi na margem
sul a Santa Engrácia na margem norte, nem nos canais,
esteiros, calas e troços navegáveis.
12 — Berbigoeiro
Descrição: draga de mão, destinada à captura de bivalves,
constituída por uma armação metálica, a que está
acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade
frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de
cabo, com um comprimento máximo de 3 m.
Características:
Comprimento da travessa — 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes — 12 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes — 15 mm;
Espaçamento mínimo das barras da grelha — 16 mm.»
Artigo 3.º
Revogação no Regulamento de Pesca nas Águas
Interiores não Marítimas do Rio Tejo
É revogado o n.º 6 do artigo 19.º -B do Regulamento
de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo.
Artigo 4.º
Republicação do Regulamento de Pesca nas Águas
Interiores não Marítimas do Rio Tejo
É republicado em anexo o Regulamento de Pesca nas
Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
das Pescas e Agricultura, em 14 de Fevereiro de 2011.
ANEXO

REGULAMENTO DE PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES
NÃO MARÍTIMAS DO RIO TEJO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer
normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores
não marítimas do rio Tejo.
Artigo 2.º
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente
designada por zona, compreende as águas
interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem como
os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio
público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de
Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila
Franca de Xira -foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante,
pela linha Torre do Bugio -Torre do Forte de São Julião.
Artigo 3.º
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica -se em:
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se
destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma,
quer no estado em que são extraídas da água, quer após
subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos
ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser
comercializado directa ou indirectamente.
CAPÍTULO II
Da pesca comercial
SECÇÃO I
Exercício da pesca
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 — A pesca comercial na zona só pode ser exercida
por meio de artes que estejam licenciadas nos termos dos
1184 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87,
de 17 de Julho.
2 — O exercício da pesca na zona fica limitado à utilização
das seguintes artes:
a) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
b) Redes de tresmalho fundeadas:
Branqueira;
c) Covos;
d) Galrichos ou nassas (para a captura da enguia);
e) Redes de tresmalho de deriva:
Sabogal (para a captura de saboga);
Saval (para a captura de sável);
f) Amostra, corrico ou corripo;
g) Cana de pesca e linha de mão, toneira e piteira;
h) Arrasto de vara (para a captura de camarão);
i) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva;
j) Ganchorra manobrada com sarilho;
l) Berbigoeiro para a captura de bivalves.
3 — A descrição e características das artes referidas no
n.º 2 constam do anexo I.
SECÇÃO II
Exercício da pesca
Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos
marítimos quando exercida com auxílio de embarcações,
podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores
apeados devidamente licenciados, se se tratar de
pesca sem auxílio de embarcação.
Artigo 6.º
Embarcações autorizadas
A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de
embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora
não superior a 11 m e de potência de motor não superior
a 65 cv ou 48 kW, independentemente do tipo de convés
que apresentem.
Artigo 7.º
Períodos de defeso
1 — Os períodos de defeso para cada uma das espécies
são fixados anualmente por despacho do membro do
Governo responsável pelo sector das pescas mediante
proposta da Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura
(DPGA), sob parecer do Instituto Nacional de Recursos
Biológicos, I. P. (L -IPIMAR), e ouvida a Capitania do
Porto de Lisboa.
2 — Tendo em conta a necessidade de preservar os
recursos, pode, por despacho do membro do Governo responsável
pelo sector das pescas, ser restringida a utilização
de determinadas artes, áreas e períodos.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já, interdita
a captura de polvo (Octopus spp.) durante os meses
de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado o uso
de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de classe de
malhagem 30 mm a 50 mm.
Artigo 8.º
Tamanhos mínimos
(Revogado.)
SECÇÃO III
Condicionamentos ao exercício da pesca
Artigo 12.º
Condicionamentos gerais
O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes
condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não
sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;
b) Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permitido
deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens
do rio artes de pesca que não tenham sido licenciadas nos
termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar
n.º 43/87, de 17 de Julho;
c) A partir de terra firme só se pode utilizar a cana de
pesca e linha de mão;
d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar
outra que já o esteja;
e) Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qualquer
dos seus extremos fixado a terra firme, aqueduto,
ponte, pontão ou qualquer outro tipo de construção semelhante,
nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou
postaletes de tabuletas;
f) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar
águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas
semelhantes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1185
g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio)
para chamariz de peixe;
h) As redes de tresmalho e as de emalhar de um pano,
quando fundeadas, não podem permanecer caladas por
mais de vinte e quatro horas consecutivas em cada período
de 36 horas;
i) De acordo com a legislação comunitária é proibida a
pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas
ou tóxicas, com corrente eléctrica ou outros processos
susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos
espécimes;
j) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
l) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação,
dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer
outros dispositivos que encaminhem os espécimes para
espaços donde não possam sair, que os forcem a passar
por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular
livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
m) Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas
como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação
e zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas
e identificadas pela autoridade marítima, de acordo
com os dados científicos disponíveis;
n) Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo
nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna
aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela
DGPA, sob parecer do Instituto Nacional de Recursos
Biológicos, I. P. (L -IPIMAR), e ouvida a Capitania do
Porto.
Artigo 13.º
Condicionamentos em razão da segurança da pesca
e dos serviços de navegação e flutuação
1 — Por razões de segurança da pesca e dos serviços
de navegação e flutuação, o respectivo exercício está sujeito,
na zona objecto do presente diploma, aos seguintes
condicionamentos:
a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente
a barra sul e a barra norte e respectivas aproximações;
2) Em todos os canais definidos como canais ou esteiros
balizados, com excepção da cala de Samora, onde a proibição
só se aplica para dentro da cala de Alcochete;
3) Nas docas e respectivos acessos;
4) A menos de 300 m dos cais acostáveis e de terminais
de descarga flutuantes;
5) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das
rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das
rampas de salva -vidas e dos navios de guerra fundeados e
das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações
portuárias;
6) Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção
de cabos submarinos fluviais e para protecção do tráfego
de embarcações de transportes colectivos entre as duas
margens;
7) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas,
salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional
ratificada por Portugal;
8) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço
aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como
tal devidamente assinalados;
9) Em áreas balneares, durante a respectiva época, a
menos de 200 m da linha da praia;
b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições
de reduzida ou má visibilidade.
2 — No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de
força maior que impeça o cumprimento do disposto no ponto
8) da alínea a) do n.º 1, bem como nos casos de abandono de
artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento
imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais
próxima.
Artigo 14.º
Outros condicionamentos
1 — Não é permitido o exercício da pesca na Reserva
Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 565/76, de 19 de Julho.
2 — Na cala de Saragoça não é permitido o exercício
da pesca de 1 de Junho a 31 de Agosto.
SECÇÃO IV
Regimes especiais
Exercício da apanha e da pesca com berbigoeiro
1 — O exercício da apanha e da pesca apeada com
berbigoeiro é permitido com as seguintes condicionantes:
a) Só pode ser exercido do nascer ao pôr do Sol;
b) É interdita a apanha de amêijoa -boa (Ruditapes decussatus);
c) Quantidade máxima diária de captura para os apanhadores
e pescadores licenciados para berbigoeiro — 80 kg.
2 — Pode ser estabelecido por despacho do membro do
Governo responsável pelo sector das pescas, ou das pescas
e do ambiente se em áreas com estatuto de protecção,
um plano de exploração da espécie de amêijoa -japonesa
(Ruditapes philippinarum), na ausência do qual o número
de licenças a atribuir não poderá exceder o número de
licenças já emitidas para a apanha de bivalves em águas
interiores não marítimas na Capitania de Lisboa e capitanias
adjacentes.
3 — Os exemplares de amêijoa -japonesa (Ruditapes
philippinarum) não colocados no circuito comercial não
podem ser devolvidos ao meio natural em outras zonas
que não a sua área de distribuição habitual no estuário
do rio Tejo.
4 — A apanha em apneia apenas é autorizada a apanhadores
devidamente licenciados que disponham de uma
certificação básica na área do mergulho, constando esse
facto da licença.
5 — A apanha em apneia não é autorizada a jusante da
linha imaginária que liga o Olho do Boi na margem sul a
Santa Engrácia na margem norte, nem nos canais, esteiros,
calas e troços navegáveis.
Artigo 20.º
Trânsito de embarcações
1 — As embarcações de pesca que, em razão das suas
características, não a podem exercer na zona objecto do
presente Regulamento mas nela tenham o seu fundeadouro
habitual não podem, durante o tempo em que nela
transitam, praticar actos que, pela sua natureza, possam
conduzir à captura, mesmo que acidental, de espécimes,
nomeadamente efectuar preparativos de pesca.
2 — Todas as embarcações de pesca referidas neste
Regulamento só podem fundear ou acostar nas docas que
lhes sejam expressamente destinadas pela Administração
do Porto de Lisboa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1187

CAPÍTULO III
Pesca lúdica
Artigo 21.º
Exercício da pesca
1 — A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida
a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na
modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei
n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou
linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar
mais de duas canas ou linhas.
2 — As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem
impedir as embarcações de pesca local de exercerem
a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento
dos seus aparelhos ou redes.
3 — Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode
exercer -se de bordo de embarcações.
4 — A pesca lúdica deverá obedecer às disposições
do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis,
nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis
(anexo I).
5 — É proibida a captura de espécies cujo tamanho
seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação
em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes
ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de
competições de pesca desportiva.
6 — É proibida a captura e retenção das espécies constantes
do anexo I da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.
7 — A Capitania do Porto poderá autorizar competições
de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias
condições de segurança, salubridade e protecção
dos recursos vivos.
Artigo 22.º
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é
permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida
no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Regime contra -ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento é
aplicável o Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no
que se refere à pesca lúdica os correspondentes artigos do
Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Artigo 24.º
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento,
o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições
aplicáveis do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que
respeita à pesca lúdica, às do Decreto -Lei n.º 246/2000,
de 29 de Setembro.
ANEXO I
Descrição e características das artes
1 — Amostra, corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à
superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado
por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol — 8 mm.
4 — Cana de pesca e linha de mão
Descrição: aparelho de anzol constituído por uma linha
simples, que actua ligado à mão do praticante, ou que é
manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada
ou não com tambor ou carreto.
Características:
Número máximo de anzóis — 3;
Abertura mínima dos anzóis — 8 mm.
4 -A — Toneira
Descrição: é constituída por um lastro com forma fusiforme,
tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis
sem barbela, e na extremidade superior está ligada a uma
linha, destinando -se à captura de chocos e lulas.
Características:
Número máximo de toneiras por pescador — 2.
4 -B — Piteira
Descrição: é constituída por uma pequena haste de
madeira, geralmente com espessura de 1 cm e comprimento
de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um
máximo de nove anzóis, com barbela, e na extremidade
superior está ligada a uma linha, destinando -se à captura
de polvo.
Características:
Número máximo de piteiras por pescador — 2.
1188 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011
12 — Berbigoeiro
Descrição: draga de mão, destinada à captura de bivalves,
constituída por uma armação metálica, a que está
acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade
frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de cabo, com
um comprimento máximo de 3 m.
Características:
Comprimento da travessa — 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes — 12 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes — 15 mm;
Espaçamento mínimo das barras da grelha — 16 mm.
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(artigo 8.º do Regulamento)
(Revogado.)
ANEXO III
(modelo da licença especial referida no artigo 15.º)
(Revogado.)
ANEXO IV
(modelo da licença especial referida no artigo 17.º)
(Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011 1181